A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 10 de dezembro, o Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em que figura como recorrida a Unimed Londrina (PR), oportunidade em que foi discutida a cobertura de material para a cirurgia prescrita pelo médico assistente da consumidora/recorrente, denominado “cifoplastia”, que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os ministros da citada Turma, por unanimidade (cinco a zero), acompanharam o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconhecendo que o Rol da ANS é taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam nele não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Em seu voto, o ministro ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador e, por sua vez, afastar a atribuição legal da agência reguladora de elaboração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Atuaram no referido processo o advogado da Unimed Londrina, Armando Garcia, e também Marco Túlio de Rose, contratado pela Unimed do Brasil, que executaram um brilhante trabalho.
Para Armando Garcia, “a decisão empresta segurança jurídica. Não se inventou e não se conhece fórmula que permita a uma entidade privada subsistir com despesas incontroláveis, por imprevisíveis imposições, e que, por isso mesmo, não possa compor os cálculos atuariais a projetar a contrapartida necessária ao equilíbrio contratual”. Ele acrescenta que “emprestar caráter meramente exemplificativo ao Rol da ANS representa, ao nosso modo de ver e sentir, maltrato aos ajustes dessa natureza - planos de saúde -, e que são, ao fim e ao cabo, espécie do gênero seguro onde a predeterminação dos riscos para aferição da respectiva contrapartida é da essência - artigo 757 do Código Civil Brasileiro. Fez-se justiça. Praticou-se o direito”.
Marco Túlio de Rose esclareceu que “neste processo, por iniciativa do ministro relator, discutiu-se se o Rol de Procedimentos da saúde suplementar, periodicamente renovado pela ANS, é exaustivo para os procedimentos básicos obrigatórios de fornecimento pelas operadoras ou se, como queria a recorrente e o seu assistente, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, era meramente enunciativo, podendo ser ampliado pela requisição individual do beneficiário”.
O advogado explica, ainda, que “a Turma acolheu os fundamentos da Unimed, expostos da tribuna do STJ por mim e por mais de dez entidades públicas e privadas que se manifestaram nos autos do Recurso Especial, como o presidente da Comissão Especial de Saúde Suplementar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que falou no sentido de ser taxativo o Rol de Procedimentos. A decisão que projeta importante determinação para esclarecer a polêmica questão abre precedente relevante e poderá, no futuro, ser paradigma do STJ em regime de recursos repetitivos”.
Para o superintendente Jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Ribeiro Oliveira, a união de esforços em processos desta natureza é fundamental para a obtenção de decisões favoráveis para o Sistema Unimed. |