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STJ afasta definitivamente a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar pela ANS

 
Decisão foi proferida na quarta-feira, 23 de novembro, pelo o Superior Tribunal de Justiça. Unimed do Brasil atuou como Amicus Curiae no processo.
 
 

Foi julgado na quarta-feira, 23 de novembro, o Recurso Especial Repetitivo de Tema nº 1.123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS), instituída pelo art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e reafirmou sua posição quanto a sua ilegalidade por ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que sua base de cálculo foi instituída por Resolução Normativa.

A Taxa de Saúde Suplementar é uma das formas de financiamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Embora tenha sido prevista em lei, sua base de cálculo foi especificada por meio de ato infralegal, no caso a Resolução RDC 10/2000. Para os magistrados, isso viola o princípio da legalidade previsto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual somente a lei pode estabelecer “a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo”.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: "O artigo 2 da resolução RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 97, IV, do CTN".

A Unimed do Brasil participou do processo e da sessão de julgamento como Amicus Curiae. Segundo o advogado João Muzzi, “a grande tese é que a lei não trazia os elementos necessários para definir a base de cálculo da Taxa. Esses elementos foram definidos em uma resolução, o que ofende o princípio da legalidade previsto no artigo 97, IV, do CTN. Se não está na lei, não é legal”.

Acordão será disponibilizado em breve. Clique aqui para acessar a certidão do julgamento.