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Projetos de Lei Complementar em análise no Congresso Nacional contrariam novos dispositivos constitucionais que fixaram o adequado tratamento tributário do ato cooperativo. Planos de saúde podem ficar mais caros, com perda de competitividade ainda maior para o Sistema Unimed. Diante do cenário, Unimed do Brasil e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) trabalham em texto alternativo e no diálogo com parlamentares e governo.
 
 

Um texto constitucional dos mais avançados do mundo, em matéria tributária em prol do cooperativismo e, na contramão, Projetos de Lei Complementar desalinhados, que ferem a competitividade das cooperativas e das operadoras de saúde. Esse é o cenário, no momento, das propostas para regulamentação da Reforma Tributária em tramitação no Congresso Nacional.

O alerta vem do especialista em Direito Cooperativo e Tributário, João Caetano Muzzi Filho, que participou do Fórum Estratégico Unimed na tarde de quinta-feira, 30 de maio. Como ele explica, a implementação da reforma se dá em duas etapas. A primeira foi concluída com a promulgação, em dezembro, da Emenda Constitucional 132/2023, já prevendo a etapa seguinte, de regulamentação.

Atualmente, estão em análise dois Projetos de Lei Complementar, que tratam da instituição do novo Imposto sobre Valor Adicionado, o IVA Dual, coração da mudança na tributação sobre o consumo. São eles o PLP nº 52/2024, de autoria do Legislativo, e o PLP nº 68/2024, enviado pelo Governo Federal ao Congresso, em abril.

A mudança constitucional representou uma vitória expressiva para o cooperativismo brasileiro e incluiu o Sistema Unimed em dois regimes tributários específicos — o das cooperativas, pelo modelo societário, e o dos planos de assistência à saúde, pela atividade econômica. O texto ainda estabeleceu uma redução de 60% na alíquota do novo imposto para os serviços de saúde. De forma diversa, os debates em torno da Lei Complementar geram preocupação.

Entenda, em quatro tópicos, os potenciais impactos sobre o Sistema Unimed das propostas em análise:

1. O que diz a Constituição:
A reforma trouxe para a Constituição Federal a definição de ato cooperativo prevista na Lei 5.764/1971, anunciando que lei complementar estabeleceria o “adequado tratamento tributário” (Art. 146). Pelo texto, as cooperativas podem optar por um regime tributário específico, de modo a assegurar sua competitividade. Nesse regime, estão assegurados a não incidência do IVA sobre o ato cooperativo e o aproveitamento de créditos tributários gerados nas etapas anteriores (Art. 156-A).

2. A regulamentação e as cooperativas:
O projeto encaminhado pelo Executivo exclui do regime especial as cooperativas de saúde, crédito e consumo. O texto traz um entendimento limitado do ato cooperativo, não contemplando a dinâmica própria das cooperativas de trabalho, como a Unimed. As hipóteses de alíquota zero não atingem toda a amplitude dos atos cooperativos na operação das cooperativas, restringindo-se às operações dos cooperados. Além disso, o projeto substitui o conceito de “não incidência” por “alíquota zero” — que pressupõe um fato gerador de tributo. Em meio a lacunas e pontos a esclarecer, o texto tributa o ato cooperativo e cria uma regra de tributação opcional, ao largo do que estabelece a Constituição.

3. A regulamentação e as operadoras de planos de saúde:
O texto constitucional também instituiu um regime específico de tributação para os planos de assistência à saúde, a ser regulamentado (Art. 156-A). O projeto proposto pelo Executivo prevê redução de 60% na alíquota do IVA, mas alarga o conceito de receita tributável e limita as deduções da base de cálculo, como a parcela destinada à constituição das reservas técnicas.

O ponto que tem recebido mais atenção, porém, é a vedação ao aproveitamento dos créditos tributários pelos contratantes de planos de saúde, equiparando as operadoras a consumidores finais. No caso dos contratos empresariais, o benefício é tratado como salário indireto, portanto sujeito ao IVA. Com isso, o aumento de custos das operadoras na aquisição de insumos e a impossibilidade de repassar créditos, onerando os preços dos planos, devem impactar o mercado.

Para o Sistema Unimed, há ainda o efeito do intercâmbio eventual, cuja receita comporia a base de cálculo do imposto, nos termos dos dois projetos de lei em análise.

4. Simulação do impacto:
Um estudo feito pela equipe da Unimed do Brasil a partir dos projetos mostra a perda potencial de competitividade do Sistema Unimed. Considerando uma alíquota geral do IVA de 26,5%, com redução de 60% prevista para os planos de saúde, a carga tributária sobre as operadoras deve aumentar em 32% em comparação ao modelo atual. No caso de uma operadora do Sistema Unimed, com o impacto das operações de intercâmbio, a carga tributária crescerá 324%.

De acordo com Muzzi, que participa de grupo de trabalho junto à OCB, está em elaboração um texto alternativo para regulamentação do Artigo 156 da Constituição. O objetivo é dar amplitude ao conceito de ato cooperativo, incluindo as operações de intercâmbio e com os serviços próprios, de modo a assegurar a não incidência tributária e o aproveitamento de créditos. Também está prevista uma rodada de reuniões no Congresso e no Ministério da Fazenda.

Em sessão mediada pelo presidente da Seguros Unimed, Helton Freitas, a despeito desses desafios, o consultor enfatizou a importância da reforma. A mudança contribuirá para dinamizar a economia11 ao simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro — “complexo, oneroso, com alto grau de litigiosidade, o que acarreta insegurança jurídica e aumento da carga de impostos”, descreve.