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12 julho de 2021 |
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ANS define percentual de -8,19% para reajuste de planos individuais para o biênio 2021/2022
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Na última reunião da diretoria colegiada (DICOL) realizada na quinta-feira (8), a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu
que os planos de saúde individuais/familiares terão percentual de
reajuste negativo.
O índice estabelecido é de -8,19% que, segundo a
agência, "reflete a queda das despesas assistenciais ocorrida no setor no ano de 2020 em virtude da pandemia de Covid-19".
Na prática, o percentual negativo resulta em redução na mensalidade e as operadoras estão obrigadas a aplicar o índice, que não pode ser superior ao definido pela agência reguladora. Veja abaixo a tabela exemplificativa para aplicação:

Vale lembrar que o índice de reajuste autorizado
pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de
cada contrato. Para os contratos com aniversário em maio, junho, ou
julho será permitida aplicação retroativa do reajuste, na forma
prevista pela Resolução Normativa nº 171/08, vejamos:

Cumpre ressaltar que o reajuste é válido no período de maio de 2021 a abril de 2022 para
os planos de saúde individuais ou familiares regulamentados, ou seja,
aqueles contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº
9.656/98. Atualmente, esse tipo de contratação responde por 17% do
total de beneficiários em planos de assistência médica, cerca de 8
milhões de usuários, de acordo com dados referentes a maio de 2021. A
Unimed do Brasil manifesta preocupação com os impactos e segue
trabalhando por uma solução técnica que traga equilíbrio e
previsibilidade na relação entre beneficiários e operadoras. Ainda
nessa semana os membros do Comitê Jurídico/Regulamentação serão
convocados para uma reunião extraordinária para discutir o assunto.
Confira aqui Notícias UB - 2021 o posicionamento institucional da Unimed do Brasil sobre o reajuste negativo.
Confira aqui o Comunicado nº 93 sobre o reajuste negativo, publicado hoje (12), no Diário Oficial.
Confira aqui a notícia publicada no site da ANS.
Confira aqui perguntas e respostas da ANS sobre o reajuste negativo.
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ANS
publica RN nº 469/21, que altera as diretrizes de utilização dos
procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou
terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
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Na última quinta-feira (8), a diretoria colegiada da ANS decidiu em reunião ordinária
que, em virtude do crescente número de ações judiciais para cobertura
assistencial sem restrições ao número de sessões e tratamentos dos
portadores do transtorno no país (sendo atualmente 14 processos, dos
quais 4 já foram julgados procedentes), haveria a necessidade de
alterações da Resolução Normativa nº 465/21.
Por esse motivo foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, o Comunicado nº 92 que estabelece que as sessões a serem asseguradas pelas operadoras não podem ser limitadas; e a Resolução Normativa nº 469/21, que instituiu as seguintes diretrizes de utilização para CIDs específicas para tratamentos de portadores de TEA:
ANEXO I
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR
"104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO
1. Cobertura mínima obrigatória de 24 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. taquifemia [linguagem precipitada] (CID F.98.6);
b. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37);
c. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
d. pacientes com transtornos hipercinéticos - TDAH (CID F90);
e. dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID R48);
f. pacientes com apnéia de sono (G47.3);
g. pacientes com queimadura e corrosão da cabeça e pescoço (T-20);
h. pacientes com queimadura e corrosão do trato respiratório (T-27);
i. pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0);
j. pacientes com disfonia não crônica (CID R49.0).
2. Cobertura mínima obrigatória de 48 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com gagueira [tartamudez] (CID F.98.5);
b. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e
da linguagem e transtorno não especificado do desenvolvimento da fala
ou da linguagem (CID F80); CID F80.1; CID F80.2; CID F80.9);
c. pacientes com disfagia nos casos onde haja dificuldade na deglutição
comprometendo e/ou impedindo a alimentação por via oral do paciente
(CID R13);
d. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disartria e anartria; apraxiae dislexia (CID R47.1; R48.2 e R48.0);
e. pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da
laringe), pólipo das cordas vocais e da laringe, edema na laringe,
presença de laringe artificial, neoplasia benigna da laringe),
carcinoma in situ da laringe, doenças das cordas vocais e da laringe e
outras doenças de corda vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID
Z96.3; CID D14.1; CID D02.0; CID J.38; CID J38.3);
f. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91) nos quais seja
caracterizada deficiência auditiva como perda auditiva bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz
mediante o disposto no capítulo II do Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro
de 2004;
g. pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala
(CID F70) e retardo mental não especificado com transtorno de fala (CID
F79).
3. Cobertura mínima obrigatória de 96 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes portadores de Implante Coclear;
b. pacientes portadores de Prótese Auditiva Ancorada no Osso; c.
pacientes portadores do diagnóstico de disfasia e afasia (CID R47.0).
4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões
para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e
da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID
F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 5.Para os casos não
enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 12
sessões por ano de contrato."(NR)
"106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Cobertura mínima obrigatória de 40 sessões, por ano de contrato, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia,
transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);
b. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos da alimentação (CID F50);
c. pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, F33).
2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR)
A ANS já havia sido obrigada em ações civis públicas movidas nos
Estados do Acre, Alagoas e Goiás a publicar comunicados sobre a não
limitação de sessões nas respectivas localidades. Recentemente, em
razão da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
5003789-95.2021.4.03.6100, a impossibilidade de limitação de sessões
também foi estendida ao Estado de São Paulo.
A partir de hoje, portanto, com a publicação do Comunicado nº 92 e RN
nº 469/21, a impossibilidade de limitação de sessões para pacientes com
TEA passa a valer em todo o território nacional, sem que seja
necessária nova ação judicial para isso.
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Aprovada Resolução Normativa nº 470/21 que dispõe sobre processo de atualização do Rol de Procedimentos
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Foi aprovada a proposta de
Resolução Normativa que dispõe sobre o processo de atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A ideia da agência é uma simplificação de etapas para
permitir maior agilidade na incorporação de novos métodos diagnósticos
e tratamentos, sem prejuízo à qualidade das análises e aos atos
administrativos.
Assim sendo, as propostas passarão a ser recebidas e analisadas de
forma contínua pela equipe técnica da DIPRO, com revisão semestral pela
agência.
Conforme apresentação da ANS,
as demandas para incorporação ao Rol de Procedimentos seguirão sendo
enviadas de forma eletrônica e os prazos obedecerão à urgência de cada
uma. Além disso, frisou que haverá regras de transição para adequar
todos os sistemas e processos, o que contará com um prazo de 12 meses a
partir da vigência da norma.
A nova Resolução Normativa para atualização do Rol foi publicada,
todavia entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2021 considerando o
período de transição necessário para as adequações de sistemas e
operacionalização.
Confira aqui a norma na íntegra.
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Consulta Pública nº 89 tratará do Monitoramento do Risco Assistencial
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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Consulta Pública nº 89
que tratará sobre o monitoramento do risco assistencial para
acompanhamento de operadoras de planos de assistência à saúde e sobre
as medidas administrativas decorrentes da identificação de risco
assistencial nessas operadoras.
Cumpre informar que após 7 dias da publicação no DOU, ficará aberto o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões.
A documentação pertinente à Consulta Pública nº 89 ainda não está
disponível no site da agência, todavia, tão logo disponibilizada as
operadoras terão acesso a todo material para envio de suas
contribuições.
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Contatos da Unimed do Brasil |
Para
facilitar a interlocução entre as cooperativas e a Unimed do Brasil,
conheça os contatos das áreas que têm envolvimento com o processo
regulatório. A Unimed do Brasil criou também um e-mail específico para
centralizar as consultas relativas à regulamentação dos planos de
saúde, no caso de não haver relação com nenhuma das áreas acima
mencionadas: regulamentacaoub@unimed.coop.br. |
Monitoramento Econômico-Financeiro
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Atuarial
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Câmara de Saúde Suplementar
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Assessoria Contábil
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Escritório RJ
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Jurídico
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Reuniões Periódicas e Extraordinárias com a ANS
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Padrão TISS
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Financeiro
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AGORA FICOU AINDA MAIS FÁCIL FALAR COM A UNIMED DO BRASIL: 11 3265-4000 |
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