Mais Informações Gestão de Súde - Regulação em Saúde
São Paulo, 20 de Janeiro de 2022

Resolução Normativa – nº 478/22 – Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

ROL DE PROCEDIMENTOS VERSÃO 2022.01_ADEQUAÇÃO

 

Conforme Resolução Normativa nº 478/22 publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, informamos que foi incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o procedimento 40325024 - Teste SARS-COV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno, com a seguinte diretriz de utilização:

150. TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19), TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO

1. Cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão)

       a.        Pacientes com Síndrome Gripal (SG)

SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

       b.           Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

Grupo II (critérios de exclusão)

a. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;

b. Indivíduos com menos de 24 meses de idade;

c. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

d. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

O código constará na aba cobertos com classificação Baixo Risco e devem ser autorizados/negados imediatamente, com o valor abaixo:

40325024

Teste SARS-COV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno (com diretriz definida pela ANS - nº 150)

R$ 70,00

São passíveis de glosas as cobranças desse exame cuja indicação clínica não tenha sido informada ou tenha sido informada incompleta, não atendendo aos critérios de elegibilidade da DUT para a realização do exame.

Ressaltamos que a referida Resolução tem vigência a partir de 20 de janeiro de 2022, conforme publicado no Diário Oficial.

ATENÇÃO:

Para contemplar a nova incorporação e atender a outros ajustes, estamos disponibilizando o Rol de Procedimentos Médicos Unimed - versão 2022.01_Adequação, com vigência 1º de fevereiro de 2022, com as alterações sinalizados na aba diferença entre as versões.

Para fazer download do Rol de Procedimentos Unimed versão 2022.01_Adequação, digite: www.unimed.coop.br, faça o login na área restrita e siga o caminho: Aplicativos / GIU /Aplicativo Portal do Auditor e pesquise por 2022.01_Adequação. Para agilizar a liberação de acesso ao Portal, contate o administrador GIU da sua Unimed.

Para as dúvidas, orientamos que acesse o Canal do Colaborador no Portal Unimed, e siga o caminho Aplicativos / GIU / Sistema de Gestão de Demandas / Regulação em Saúde.



 

Informativo técnico da Unimed do Brasil
Edição: Equipe de Regulação em Saúde
regulacao.saude@unimed.coop.br
Diretoria de Gestão de Saúde

Unimed do Brasil - 11 3265-4000